Oficina: Legislação garante ao segurado a escolha
A possibilidade de o segurado escolher uma oficina de sua confiança no caso de acidente com danos ao veículo é assunto que ainda gera alguma polêmica no mercado. Mas, segundo o site da Susep, a legislação permite que a seguradora ofereça algumas vantagens para utilização de rede credenciada. Contudo, jamais poderá impedir o segurado de escolher determinada oficina de sua preferência.
O segurado deverá, no caso de sinistro, avisar imediatamente a seguradora, preencher o formulário de aviso de sinistro, levar o veículo a uma oficina de sua livre escolha e aguardar autorização prévia da companhia para serem efetuados os consertos.
Além disso, é possível escolher a oficina também em caso de sinistro para terceiros.
No caso de ser segurado
Os contratos preveem que o segurado tem livre escolha sobre em qual oficina fazer os reparos de seu veículo. Isso significa que ele pode optar por levar numa oficina referenciada ou não-referenciada de sua preferência.
Todavia, poder escolher não significa poder autorizar o serviço sem o aval da seguradora. Em oficinas de livre escolha, o orçamento da oficina deve ser submetido à seguradora para aprovação. Em praticamente todos os casos essa aprovação requer a realização de uma vistoria por perito da seguradora no local onde encontra-se o veículo.
No caso de ser terceiro
O terceiro também tem liberdade para escolher em qual oficina deseja levar seu veículo. O fato de estar sendo atendido como terceiro não influencia já que não existe relação contratual entre terceiro e seguradora. Além do mais, o próprio segurado tem livre-escolha de oficina e não faria sentido restringir essa possibilidade para o terceiro.
Apesar de o terceiro poder escolher a oficina, isso não obriga a seguradora a acatar todo e qualquer orçamento. Sempre que o terceiro escolhe uma oficina não referenciada, o veículo precisa ser vistoriado pela seguradora. Além disso, o orçamento da oficina precisa ser analisado para avaliar se os serviços, peças e valores estão de acordo com o que está na apólice. Estando de acordo, seguradora libera reparos (no caso de perda parcial) ou dá início ao processo de indenização integral.
A indenização integral somente será caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado pelo segurado. “Em caso de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado, há também a indenização integral”, explica o órgão regulador.
Além disso, nesses casos, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da seguradora
Fonte: Portal Corretores de Seguro /